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segunda-feira, abril 11, 2005

A dignidade humana e os programas televisivos

O artigo 1º da nossa Constituição define Portugal como um Estado de direito democrático assente na dignidade da pessoa humana, proclamando a sacralidade da dignidade humana e o dever absoluto de a respeitar e proteger. Este preceito constitucional não é exclusivo do nosso país, estando presente, por exemplo, quer na constituição espanhola quer na constituição alemã. Seja como for, todos estes países fazem da pessoa humana o centro do seu ordenamento jurídico e partem do princípio que nunca um atentado à dignidade da pessoa humana, mesmo em nome de outros valores, pode encontrar apoio na ordem jurídico - constitucional, sendo essa dignidade encarada como uma espécie de valor insusceptível de ponderação com outros valores constitucionais diante dos quais nunca pode ceder. Em relação com este princípio constitucional fundamental, descobri outro bastante curioso e que diz respeito à nossa actual Lei da Televisão (Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto), estatuindo o artigo 24º, nº1, que "todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação das crianças e dos adolescentes." Já o artigo 21º determina a proibição de "qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes." A questão do conteúdo e do alcance destes princípios gera uma viva discussão a propósito de programas televisivos como o Big Brother ou mesmo a Quinta das Celebridades. O problema que se põe acaba por se relacionar sobre o alcance do princípio constitucional supremo da sacralidade da dignidade da pessoa humana quando este é desafiado por este tipo de programas televisivos de exposição da privacidade íntima. Neste sentido, coloca-se uma questão fundamental: é a autodeterminação individual que define o conteúdo e o alcance deste princípio ou o Estado pode (tem obrigação de...) proteger a dignidade dos indivíduos mesmo contra si próprios?